Sinistros
A Life Insurance possui uma equipe capacitada para atendimento e regulação de sinistros, especializada em atender cada ramo de seguros e com expertise em diferentes áreas, segmentada em seguros ligados a vida, pessoais e ramos elementares.

Partimos de um princípio de tranqüilidade quando do momento de um aviso de sinistro, pois estamos sempre conscientes que regular um sinistro advindo de um seguro bem formatado e informado aos segurados, proporciona uma tranqüilidade que ameniza e proporciona autenticidade no objetivo da existência do Seguro.

Sensibilidade e humanização, são valores importantes que são encontrados em nossa equipe.

Serviços
Nossa equipe acompanha de perto todos os sinistros realizando o seguintes serviços:
- Análise de apólices de seguros. - Interpretação das condições do contrato. - Preparação das documentações exigidas pelas seguradoras. - Monitoramento da tramitação das informações enviadas para as seguradoras até o encerramento do    sinistro. - Solicitação e acompanhamento das vistorias necessárias junto às seguradoras. - Palestras sobre ações emergenciais em casos de sinistros.
Definição Técnica
SINISTRO: Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro. (Resolução CNSP 117/04).
VISTORIA DE SINISTRO: Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos. (Circular SUSEP 306/05).
INDENIZAÇÃO: Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. (Circular SUSEP 268/04).
INDENIZAÇÃO [Seguro de RCOTM-C]: É, primariamente, o pagamento ou reembolso, efetuado pela Seguradora, respectivamente, ao terceiro prejudicado e ao Segurado, das reparações por este último devidas, desde que cobertas pela apólice, e, secundariamente, o reembolso das despesas de socorro e salvamento realizadas pelo Segurado para evitar o sinistro e minimizar os danos. (Circular SUSEP 421/11).
INDENIZAÇÃO INTEGRAL [Seguro de Automóvel]: Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. (Circular 269/2004).

Fonte: www.susep.gov.br Glossário
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